Acidentes Pessoais, Assistência em Viagem e Garantias Complementares
LIBERTY MULTIVIAGENS
Apólice nº. 27/9025
Garantias
| Morte ou Invalidez Permanente | 25.000€ |
| Perdas ou Danos à Bagagem | 750€ |
| Despesas de Tratamento em Portugal exclusivamente em caso de acidente sofrido no Estrangeiro após termo da Viagem | 1.250€ |
| Despesas de funeral em Portugal em caso de acidente ocorrido no estrangeiro, ou em trânsito para o estrangeiro | 500€ |
| Comparticipação ou pagamento das despesas médicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro (franquia de 50€) | 5.000€ |
| Comparticipação ou pagamento das despesas médicas, farmacêuticas e de hospitalização por acidente em Portugal em trânsito para o estrangeiro | 5.000€ |
| Repatriamento ou transporte sanitário em caso de acidente ou doença | Ilimitado |
| Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada (despesas de hotel) | 1.000€ |
| Bilhete de ida e volta para um familiar da Pessoa Segura e respectiva estadia:
Transporte Limite máximo - estadia |
Ilimitado 1.000€ |
| Prolongamento de estadia em hotel no estrangeiro | 1.000€ |
| Transporte ou repatriamento da pessoa segura após a morte | Ilimitado |
| Assistência ao roubo de bagagens no estrangeiro | Ilimitado |
| Adiantamento de fundos no estrangeiro | 1.000€ |
| Cancelamento ou interrupção da Viagem | 750€ |
| Atraso na recepção de bagagem (superior a 24h) | 250€ |
| Atraso no voo (superior a 12h) |
437.50€ |
| Perda de ligações aéreas |
435.50€ |
Acidentes Pessoais, Assistência em Viagem e Garantias Complementares
LIBERTY MULTIVIAGENS PORTUGAL
Apólice nº. 27/9025
Garantias
| Morte ou Invalidez Permanente | 25.000€ |
| Perdas ou Danos à Bagagem | 750€ |
| Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal (franquia de 50€) | 5.000€ |
| Repatriamento ou transporte sanitário em caso de acidente ou doença | Ilimitado |
| Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada (despesas de hotel) | 875,50€ |
| Bilhete de ida e volta para um familiar da Pessoa Segura e respectiva estadia:
Transporte Limite máximo - estadia |
Ilimitado 875€ |
| Prolongamento de estadia em hotel | 875€ |
| Transporte ou repatriamento da pessoa segura após a morte | Ilimitado |
| Cancelamento ou interrupção da Viagem | 750€ |
| Atraso na recepção de bagagem (superior a 24h) | 250€ |
| Atraso no voo (superior a 12h) |
437.50€ |
| Perda de ligações aéreas |
435.50€ |
Artigo Preliminar
Entre a Liberty Seguros, S.A., adiante designada abreviadamente por Seguradora, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares estabelece-se o presente contrato de Seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dele faz parte integrante.
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Definições
Artigo 1.º
Para efeito do presente contrato define-se por:
Seguradora: A Liberty Seguros, S.A., entidade seguradora que subscreve o presente contrato.
Tomador do Seguro: A pessoa que celebra o contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo paga- mento do prémio.
Segurado: A pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado.
Pessoa Segura: A pessoa que se encontra ligada ao Segurado por qualquer vínculo de natureza jurídica ou institucional expressamente identificada nas Condições Particulares da Apólice, assim como o seu cônjuge e filhos menores de 24 anos, desde que estes estejam na sua dependência económica, e que seja titular do risco que se segura.
Acidente: O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura, que nesta origine lesão corporal ou na sua bagagem provoque dano, assim como as lesões corporais ou materiais provocadas acidentalmente a terceiros pela Pessoa Segura.
Sinistro: Qualquer acontecimento que provoque o funcionamento das garantias do presente contrato. Franquia: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante se encontra estipulado nas Condições Particulares da Apólice.
Beneficiário: A pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro.
2. DO ÂMBITO DO SEGURO
2.1. Objecto seguro
Artigo 2.º
O presente contrato tem por objecto os acidentes pessoais sofridos pela Pessoa Segura, os danos ocorridos na sua bagagem, assim como a responsabilidade civil emergente da sua vida particular, não profissional nos termos das Condições Gerais da apólice.
Condições gerais
2.2. Riscos cobertos
Artigo 3.º
1. O presente contrato cobre, desde que expressamente especificados nas Condições Particulares e desde que ocorram dentro do seu período de vigência os riscos seguintes:
a) Em acidentes pessoais:
- invalidez permanente;
- morte;
- invalidez permanente ou morte;
- despesas de tratamento e repatriamento;
- despesas de funeral.
b) Em danos em coisas:
- perda, extravio ou deterioração da bagagem da Pessoa Segura.
c) Em responsabilidade civil:
- responsabilidade civil emergente da vida particular da Pessoa Segura.
2. As garantias da Apólice somente funcionarão desde que a Pessoa Segura, em pleno uso dos seus direitos em relação ao Tomador do Seguro, tenha adquirido, para carreira de transporte legalmente autorizada, o seu bilhete de transporte através do título comprovativo do seu vínculo jurídico ou institucional com o Tomador do Seguro, descrito nas Condições Particulares da Apólice.
2.3. Âmbito temporal
Artigo 4.º
1. O presente contrato garante os acidentes que ocorram exclusivamente:
a) No meio de transporte cuja natureza esteja descrita nas Condições Particulares e para o qual a Pessoa Segura adquiriu o respectivo bilhete;
b) Durante a permanência da Pessoa Segura nas estações e cais de embarque e desembarque, a que respeita o bilhete do meio de transporte referida na alínea anterior;
c) No meio de transporte que for utilizado na deslocação para e da estação ou cais de embarque ou desembarque, desde que a Pessoa Segura já seja detentora do bilhete do transporte referido na alínea a), do n.º 1, do presente artigo;
2. Se, por motivo alheio à vontade da Pessoa Segura, a viagem for efectuada, por conta da entidade emissora do bilhete de viagem ou da entidade transportadora nele indicada, em meio de transporte diferente do previsto no bilhete inicialmente adquirido, mantêm-se as garantias presta- das pelo presente contrato.
3. O âmbito temporal poderá ser alargado a todo o período da viagem de ida e regresso, incluindo a permanência e estadia, desde que isso esteja expressamente especificado nas Condições Particulares.
2.4. Âmbito territorial
Artigo 5.º
O presente contrato garante os sinistros ocorridos em qualquer parte do mundo.
2.5. Exclusões
Artigo 6.º
1. Ficam excluídos das garantias do presente seguro os acidentes que derivem direta ou indiretamente de:
a) Atos ou omissões dolosos da Pessoa Segura;
b) Competições desportivas, oficiais ou particulares, e respectivos treinos e/ou provas preparatórias;
c) Estado de embriaguez, ingestão intencional e/ou administração de narcóticos, tóxicos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
d) Guerra, declarada ou não, invasão, hostilidade ou operações bélicas, guerra civil, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por minas, bombas, torpedos e outros engenhos explosivos ou incendiários;
e) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
f) Explosão, libertação do calor e irradiação proveniente de cisão de átomos ou radioativos e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
g) Greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
h) Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo inundações e outros cataclismos da natureza;
i) Os casos de suicídio ou tentativa de suicídio e a morte dela resultante.
2. Ficam igualmente excluídos do âmbito da cobertura do presente seguro as despesas relativas a:
a) Tratamento de hérnias qualquer que seja a sua natureza;
b) Tratamento em termas ou praias e, de uma maneira geral, curas de mudança de ares e repouso;
c) Deslocações para efeito de tratamento.
3. DA FORMAÇÃO DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES
3.1. Base do contrato
Artigo 7.º
1. O presente contrato baseia-se nas declarações constantes na respectiva proposta, na qual devem mencionar-se os riscos, capitais e pessoas a segurar.
2. A inclusão de novas pessoas a segurar e a retirada de Pessoas Seguras serão previamente comunicadas pelo Tomador do Seguro à Seguradora.
3. A aceitação por parte da Seguradora de novas pessoas a segurar será considerada a partir das zero horas do dia seguinte ao da comunicação referida no número anterior.
4. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, admite-se que a comunicação referi- da no n.º 2. se faça à “posteriori”, pelo que neste caso, o Tomador do Seguro fica obrigado, sob pena de responder por perdas e danos, a remeter à Seguradora por correio registado, até ao fim do mês imediato ao trimestre de cada ano civil, relação das novas pessoas aderentes ao seguro e das que são afastadas dele, com a indicação das respectivas datas.
4. DA DURAÇÃO DO SEGURO
4.1. Duração do contrato
Artigo 8.º
1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares, produzindo os seus efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aprovação da proposta pela Seguradora, salvo se na mesma for indicada data de início posterior. A proposta considera-se aprovada se, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção, a Seguradora nada tiver comunicado em contrário, por correio registado, ao proponente.
2. Quando for celebrado por um período de tempo determinado, caduca às vinte e quatro horas do dia do seu termo.
3. Quando for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade, a menos que qualquer uma das partes o denuncie, por correio registado, com a antecedência mínima de 30 dias.
4.2. Redução e resolução do contrato
Artigo 9.º
1. A Seguradora só poderá proceder à resolução do contrato nos casos em que a lei expressamente lho permite e com as consequências aí previstas.
2. O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo reduzir ou resolver o presente contrato desde que tal comunique à Seguradora, mediante correio registado com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou a resolução produzirão efeitos.
3. Ocorrendo redução ou resolução do contrato, o Tomador do Seguro terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de risco não decorrido, a calcular “pro-rata temporis”. Todavia, se a resolução for de iniciativa do Tomador do Seguro, o montante do prémio a estornar, será calculado sem prejuízo da aplicabilidade das regras tarifárias em vigor relativas a seguros temporários e a prémios mínimos, podendo ainda a Seguradora deduzir as despesas e encargos que, com provadamente tiver suportado.
4. Caso a resolução sobrevenha a um sinistro, levar-se-á em conta, para efeito de devolução de parte do prémio que a mesma importar, somente a parte do capital seguro que exceda o valor da indemnização, no caso de haver limitação anual do capital.
5. DO VALOR DO SEGURO
5.1. Capital seguro
Artigo 10.º
A determinação do Capital Seguro, em relação a cada risco, é sempre da iniciativa do Tomador do Seguro, e constará na respectiva proposta e nas Condições Particulares.
6. DOS PRÉMIOS
6.1. Pagamento de prémios
Artigo 11.º
1. Os prémios são devidos adiantadamente em relação a todo o período correspondente ao prazo de seguro, quando se trate de seguros temporários, ou pelos períodos anuais, tratando-se de seguros de ano e seguintes.
2. Caso se tenha convencionado o disposto no n.o 3. do Art.o 7.o das Condições Gerais da Apólice (Comunicação à “posteriori” das novas pessoas aderentes ao seguro e das que são afastadas dele), será estabelecido um prémio provisório, devido adiantadamente em relação à anuidade.
2.1. Face à comunicação do Tomador do Seguro sobre o movimento de aderentes, far-se-á trimestralmente o apuramento do prémio, com emissão do respectivo recibo.
6.2. Fraccionamento do prémio
Artigo 12.º
1. O Tomador do Seguro nos termos da Lei e das Condições Gerais desta Apólice, contrai perante a Seguradora a obrigação de pagar o prémio total relativamente a cada anuidade.
2. Porém, a pedido do Tomador do Seguro e com o acordo da Seguradora, o prémio anual pode ser fraccionado em duas ou quatro prestações.
3. O não pagamento de qualquer prestação do prémio na data do seu vencimento confere à Seguradora o direito de exigir imediatamente o pagamento dessa prestação e das prestações vincendas.
4. Em caso de sinistro, a Seguradora reserva-se o direito de cobrar ou descontar na indemnização o pagamento das prestações vincendas.
6.3. Falta de pagamento dos prémios
Artigo 13.º
À falta de pagamento dos prémios aplicam-se as disposições legais em vigor
7. DOS SINISTROS
7.1. Obrigações do Segurado e das Pessoas Seguras
Artigo 14.º
1. Em caso de sinistro, constituem obrigações do Segurado e da Pessoa Segura, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) Participar, por escrito, o acidente à Seguradora, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de oito dias, indicando o local, dia e hora, causas, consequências e testemunhas da ocorrência.
b) Promover o envio à Seguradora, até oito dias após a pessoa ter sido clinicamente assistida, de uma declaração médica onde conste o diagnóstico, a natureza das lesões e a indicação da possibilidade de estas virem ou não a determinar uma invalidez permanente.
c) Comunicar, até oito dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio da declaração médica onde conste, além da data da alta, a percentagem de invalidez eventualmente verificada em face da Tabela de Desvalorização que faz parte integrante desta Apólice.
d) Utilizar todos os meios e prestar toda a colaboração para diminuir as consequências do sinistro.
e) Cumprir as prescrições médicas.
f) Sujeitar-se a exame pelo médico designado pela Seguradora e aceitar as suas prescrições.
g) Autorizar os médicos a prestarem todas as informações que sejam solicitadas pela Segura.
h) Facultar todos os documentos justificativos das despesas efectuadas e garantidas pela Apólice.
2. Se do acidente resultar a morte de alguma das Pessoas Seguras, deverá ser enviado à Seguradora, em complemento da participação do acidente a respectiva certidão de óbito.
3. No caso de comprovada impossibilidade do Segurado ou das Pessoas Seguras cumprirem quaisquer das obrigações estabelecidas nos números anteriores transfere-se tal obrigação para os beneficiários ou para quem a possa cumprir.
7.2. Ónus da prova
Artigo 15.º
1. Impende sobre a Pessoa Segura, o Segurado e, se for caso disso, o Beneficiário, o ónus da prova da veracidade da reclamação, podendo a Seguradora exigir-lhes todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
2. Igualmente impende sobre a Pessoa Segura, o Segurado ou Beneficiário, a prova de que o bilhete de transporte tinha sido adquirido através de título comprovativo do vínculo jurídico ou institucional, existente entre a Pessoa Segura e o Tomador do Seguro.
8. DAS PRESTAÇÕES CONVENCIONADAS E DESPESAS GARANTIDAS
8.1. Prestações convencionadas por Invalidez Permanente
Artigo 16.º
1. No caso de invalidez permanente, sobrevinda a qualquer das Pessoas Seguras no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a Seguradora, após a verificação clínica definitiva da invalidez, garante o pagamento da percentagem do capital fixado nas Condições Particulares correspondente ao grau de desvalorização sofrida, de acordo com a Tabela de Desvalorização anexa, que faz parte integrante desta apólice.
2. As lesões não enumeradas na Tabela de Desvalorização são indemnizadas na proporção da sua gravidade por analogia com os casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.
3. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens e invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente.
4. Os defeitos físicos, em qualquer membro ou órgão de que a Pessoa Segura seja portadora à data do sinistro, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, ao qual corresponderá a diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir.
5. A incapacidade funcional, parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total.
6. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse mesmo membro ou órgão.
7. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a prestação total obtém-se pelo somatório do valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, não podendo, porém, o total exceder o valor seguro.
8. Se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade anterior à data em que aquele ocorreu, a responsabilidade da Seguradora não poderá nunca exceder a que teria se o acidente tivesse sucedido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
8.2. Prestações convencionadas por Morte
Artigo 17.º
1. Se do acidente resultar a morte de qualquer Pessoa Segura, imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data da ocorrência, Seguradora pagará a prestação para o efeito fixada nas Condições Particulares.
2. Se o risco coberto for o de “Invalidez Permanente ou Morte”, serão aplicados os critérios seguintes:
a) A prestação em caso de morte não é cumulável com a indemnização por invalidez permanente quando ambas as situações resultem do mesmo acidente.
b) Se a morte ocorrer dentro do prazo fixado no n.º 1., do Art.º 17.º, mas antes de ser liquidada:
- ainda que já estabelecida;
- uma prestação por invalidez permanente, os beneficiários terão unicamente direito a receber o capital devido em caso de morte.
c) Se a morte ocorrer dentro do prazo fixado no n.º 1., do Art.º 17.º, mas depois de ter sido paga uma prestação por invalidez permanente, o seu quantitativo será deduzido ao capital seguro para o risco de “Invalidez Permanente ou de Morte”, ficando os beneficiários com direito apenas ao remanescente que possa existir.
8.2. Pagamento de despesas de Tratamento
Artigo 18.º
1. A Seguradora pagará, nos termos do presente contrato, as despesas efectuadas, desde que devidamente comprovadas, resultantes de tratamento médico, cirúrgico e de enfermagem, incluindo assistência medicamentosa e internamento hospitalar, que forem necessários em consequência de acidente sofrido por qualquer das Pessoas Seguras, até ao limite do capital estabelecido nas Condições Particulares.
2. Em caso de internamento, o valor devido ao abrigo desta apólice, relativamente à diária hospitalar, não poderá exceder 5% do capital seguro para o risco de invalidez permanente ou morte.
8.3. Pagamento de despesas de Funeral
Artigo 19.º
A Seguradora garante o pagamento das despesas de funeral, desde que devidamente comprovadas, de qualquer das Pessoas Seguras vítima de acidente a coberto por esta apólice, até ao limite do capital estabelecido nas Condições Particulares.
8.4. Prestação por Perda, Extravio ou Deterioração da Bagagem
Artigo 20.º
1. A Seguradora pagará à Pessoa Segura nos limites constantes das Condições Particulares os danos sofridos na sua bagagem, em consequência de perda, extravio ou deterioração da mesma, desde o momento do início da viagem ou da entrega da bagagem à responsabilidade da entidade transportadora, até ao momento do levantamento da mesma no términus da viagem.
2. Para efeito do disposto no número anterior, fica convencionado que, no âmbito de bagagem, ape- nas estão compreendidas as malas e objetos de uso pessoal, com exceção de joias, pérolas, pedras preciosas, metais preciosos, objetos de ouro, de prata e de platina, peles confecciona- das, ou não, coleções, títulos de crédito, títulos representativos de bens ou valores qualquer que seja a sua natureza, dinheiro, manuscritos, desenhos e plantas, escrituras e outros documentos.
3. Se, no decurso da viagem, a empresa transportadora extraviar a bagagem e esta não for recuperada no prazo de 24 horas após o seu extravio, a Seguradora pagará à Pessoa Segura a importância estabelecida nas Condições Particulares, a titulo de indemnização para despesas de artigos de primeira necessidade.
8.5. Indemnização por Responsabilidade Civil Particular
Artigo 21.º
1. A Seguradora garante nos limites constantes das Condições Particulares o pagamento das indemnizações de que a Pessoa Segura seja civilmente responsável, face à legislação em vigor, em consequência de lesões corporais ou materiais por ela causadas a terceiros, resultantes de ação acidental da sua vida particular, não profissional exclusivamente ocorrida durante o âmbito temporal definido no Art.º 4.º das Condições Gerais da apólice.
2. A garantia prevista no número anterior não abrange qualquer responsabilidade civil emergente de atividade profissional, de acidente de viação, nem de acidente de trabalho.
9. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
9.1. Arbitragem
Artigo 22.º
1. Se a Seguradora e a Pessoa Segura ou o Beneficiário não chegarem a acordo na determinação da respectiva indemnização, poderá recorrer-se a arbitragem nos termos da legislação aplicável
2. A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação do valor da indemnização, não implicando, pois, o reconhecimento por parte da Seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudicando a alegação de questões de direito ou mesmo de facto que não sejam de mera valorimetria.
9.2. Sub-rogação
Artigo 23.º
A Seguradora, uma vez pago o valor garantido pela apólice, relativamente aos riscos cobertos, com exceção do risco Morte, Invalidez Permanente ou Morte ou Invalidez Permanente, fica sub-rogada até à concorrência da quantia paga, em todos os direitos, ações e recursos do Segurado, da Pessoa Segura e do Beneficiário, contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se todos aqueles a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos e respondendo por perdas e danos por qualquer ato que possa impedir ou prejudicar o exercício dos mesmos.
9.3. Comunicações e notificações
Artigo 24.º
As comunicações ou notificações que cada uma das partes faça à outra, no âmbito do presente contrato, só se consideram de plena eficácia desde que efectivadas por correio registado e dirigidas, para a última sede social do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a respectiva sede social da Seguradora.
9.4. Casos omissos
Artigo 25.º
Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
9.5. Lei aplicável
Artigo 26.º
Ao presente contrato aplica-se a lei portuguesa, se outra não for a convencionada pelas partes.
9.6. Foro
Artigo 27.º
O foro competente para qualquer ação emergente deste contrato é o da Comarca de Lisboa se outro não vier a ser convencionado pelas partes nas Condições Particulares.
Acidentes Pessoais, Assistência em Viagem e Garantias Complementares
LIBERTY MULTIVIAGENS "VIP"
Apólice nº. 27/9025
Garantias
| Morte ou Invalidez Permanente | 50.000€ |
| Perdas ou Danos à Bagagem | 1.500€ |
| Despesas de Tratamento em Portugal exclusivamente em caso de acidente sofrido no Estrangeiro após termo da Viagem | 1.750€ |
| Despesas de funeral em Portugal em caso de acidente ocorrido no estrangeiro, ou em trânsito para o estrangeiro | 1.000€ |
| Comparticipação ou pagamento das despesas médicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro (franquia de 50€) | 10.000€ |
| Comparticipação ou pagamento das despesas médicas, farmacêuticas e de hospitalização por acidente em Portugal em trânsito para o estrangeiro | 10.000€ |
| Repatriamento ou transporte sanitário em caso de acidente ou doença | Ilimitado |
| Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada (despesas de hotel) | 1.250€ |
| Bilhete de ida e volta para um familiar da Pessoa Segura e respectiva estadia:
Transporte Limite máximo - estadia |
Ilimitado 1.250€ |
| Prolongamento de estadia em hotel no estrangeiro | 1.250€ |
| Transporte ou repatriamento da pessoa segura após a morte | Ilimitado |
| Assistência ao roubo de bagagens no estrangeiro | Ilimitado |
| Adiantamento de fundos no estrangeiro | 1.500€ |
| Cancelamento ou interrupção da Viagem | 2.000€ |
| Atraso na recepção de bagagem (superior a 24h) | 300€ |
| Atraso no voo (superior a 12h) |
500€ |
| Perda de ligações aéreas |
500€ |
Acidentes Pessoais, Assistência em Viagem e Garantias Complementares
LIBERTY MULTIVIAGENS NEVE
Apólice nº. 27/9025
Garantias
| Morte ou Invalidez Permanente | 25.000€ |
| Perdas ou Danos à Bagagem | 750€ |
| Despesas de Tratamento em Portugal exclusivamente em caso de acidente sofrido no Estrangeiro após termo da Viagem | 500€ |
| Despesas de funeral em Portugal em caso de acidente ocorrido no estrangeiro, ou em trânsito para o estrangeiro | 500€ |
| Comparticipação ou pagamento das despesas médicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro (franquia de 50€) | 2.500€ |
| Comparticipação ou pagamento das despesas médicas, farmacêuticas e de hospitalização por acidente em Portugal em trânsito para o estrangeiro | 2.500€ |
| Pagamento de Muletas | 25€ |
| Repatriamento ou transporte sanitário em caso de acidente ou doença | Ilimitado |
| Transporte do Centro Médico à estação de Ski | Ilimitado |
| Despesas de Socorro em Pista | Ilimitado |
| Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada (despesas de hotel) | 750€ |
| Bilhete de ida e volta para um familiar da Pessoa Segura e respectiva estadia:
Transporte Limite máximo - estadia |
Ilimitado 750€ |
| Prolongamento de estadia em hotel no estrangeiro | 750€ |
| Transporte ou repatriamento da pessoa segura após a morte | Ilimitado |
| Envio urgente de Medicamentos para o estrangeiro | Ilimitado |
| Assistência ao roubo de bagagens no estrangeiro | Ilimitado |
| Adiantamento de fundos no estrangeiro | 500€ |
| Cancelamento ou interrupção da Viagem | 750€ |
| Atraso na recepção de bagagem (superior a 24h) | 200€ |
| Atraso no voo (superior a 12h) |
375€ |
| Perda de ligações aéreas |
375€ |